21 de ago. de 2010

Questões Sobre a Renovação de Contrato do Darío CONCA


Na semana que termina os torcedores do Fluminense foram brindados com a renovação do seu capitão Fred, por mais 5 anos. Apressadamente surgiu um movimento no Twitter com a hashtag #renovaconca. Vamos entender, agora, como se dará esse processo de renovação do Grande Ídolo Argentino.

Os contratos de trabalho dos jogadores de futebol são regidos, em regra, pela Lei Pelé (lei 9615/98) e no que esta for silente pelo regramento público comum a todos os trbalhadores: a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Na Lei Pelé o prazo máximo de validade dos contratos de jogadores de futebol é de 5 anos expresso no artigo Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Ocorre que Conca antes de ser jogador de futebol se enquadra em outra regra do nosso ordenamento. Trata-se de profissional estreangeiro exercendo a profissão em nosso país. Por isso, antes de falarmos em validade do contrato do atleta argentino, precisamos entender a questão do Visto de Trabalho.


A Lei Pelé traz, no Artigo 46 § 2o a seguinte informação sobre o visto de atletas estrangeiros:

Art. 46. (caput)


(...)


§ 2o A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.


Sabemos, então, que o definidor do tempo de contrato do estrangeiro Conca será, precipuamente, o tempo de Visto de Trabalho que o mesmo conseguirá.


A Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração (órgão, por lei, competente para regulamentar prazos dos vistos de trabalho) número 76 de 2007 dispõe, exclusivamente, sobre prazos, formalidades e prerrogativas para a concessão de visto de trabalho para atletas profissionais de futebol.


O visto que o Conca e tantos outros atletas estrangeiros utiliza para atuar no país é o que está configurado no artigo 13, inciso V da Lei 6815 de 1980 que define a situação dos estrangeiros no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração:


Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:


V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;


No mesmo regulamento, artigo 1, parágrafo único, inciso X, alínea `d`, consta, expressamente o tempo de duração do contrato de trabalho de jogadores estrangeiros profissionais de futebol:


Art. 1º (caput)


Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:


(...)


X - contrato de trabalho, do qual deverá constar:


(...)


d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a dois anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.


Desta forma, o Conca e os outros jogadores estrangeiros estão adstritos ao Regulamento em questão. Há, a meu ver, a possibilidade de ser tentado um Visto Permanente e, também, de ser perquerida uma suposta inconstitucionaldiade do Regulamento, uma vez que a Constituição Federal garante a brasileiros e estrangeiros residentes no país a igualdade de direitos. Desta forma, poderiamos entender que aos jogadores estrangeiros também se aplicaria o prazo máximo de 5 anos para os contratos de trabalho. Mas, isso, é tema para um próximo artigo.

3 comentários:

  1. conca não é casado com um brasileira? ele poderia pedir uma dupla nacionalidade por isso?

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  2. O Direito Brasileiro concede a naturalidade para os nascidos no Brasil, é o Jus Soli.
    Para estrangeiros existe uma série de pressupostos para a naturalização. Casar com brasileira ajudaria o Conca a agilizar o processo. Mas nunca concederia de antemão a naturalização.
    Abaixo os Artigos da Lei nº 6.815 que tratam do tema:

    Corpo do texto:

    Em quais condições um estrangeiro pode se naturalizar brasileiro ?
    Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:
    TíTULO XI
    Da Naturalização
    CAPíTULO I
    Das Condições
    Art . 110. A concessão da naturalização nos casos previstos no art. 145, item II, alínea " b ", da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante Portaria do Ministro da Justiça.

    Art . 111. São condições para a concessão da naturalização:
    I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
    II - ser registrado como permanente no Brasil;
    III - residência contínua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
    IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
    V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
    VI - bom procedimento;
    VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e
    VIII - boa saúde.

    § 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

    § 2º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.

    Art . 112. O prazo de residência fixado no artigo 111, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
    I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
    II - ser filho de brasileiro;
    III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
    IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
    V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o maior valor de referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
    Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.

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  3. Obrigado pelo esclarecimento, Renata!

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